Direito a acompanhante deve ser mantido à gestante durante pandemia do Covid-19
- Nanni, Puerta & Gonçalves
- 28 de jun. de 2020
- 1 min de leitura

Devido às diversas recomendações de isolamento e redução de aglomeração de pessoas face ao COVID-19, a maioria os hospitais do país adotaram várias medidas de segurança e prevenção, restringindo as visitas e limitando o acesso de acompanhantes.
Assim, nos locais em condição de distanciamento entre os internados ou com acomodações privativas, a recomendação do Ministério da Saúde é de um único acompanhante, desde que assintomático e sem contato domiciliar com pessoas com sintomas do COVID-19, restringindo também sua circulação pelas dependências do hospital.
Já nos locais onde os espaços de alojamento conjunto são compartilhados, a recomendação é de que fossem suspensas as visitas e a presença de acompanhante.
As pessoas que estão dentro do grupo de risco não podem visitar nem acompanhar o paciente internado.
Alguns hospitais estão adotando essas mesmas recomendações para pacientes gestantes. Ocorre que, pela Lei 11.108/2005 a gestante tem direito à um acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e no pós-parto imediato.
Devemos destacar que limitar o acesso do acompanhante da gestante fere os direitos humanos e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e que mesmo em períodos de pandemia esses direitos devem ser mantidos e resguardados.
Desta forma, a regra é que o direito ao acompanhante da gestante seja mantido e, apenas nos casos excepcionais e quando não houver outra alternativa, seja restringido. Como é o caso de gestante ou acompanhante diagnosticados ou que apresentem sintomas e tenham prescrição de isolamento. E caso ocorra a restrição, ela deve ser justificada em prontuário.
Escrito por Myllena Gonçalves Duarte - Sócia do escritório Nanni, Puerta & Gonçalves.
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