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IMPACTO DO CORONA VÍRUS NOS PRESÍDIOS

  • Foto do escritor: Nanni, Puerta & Gonçalves
    Nanni, Puerta & Gonçalves
  • 28 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Desde a declaração de situação de pandemia devido ao novo Corona vírus (COVID-19), foram tomadas diversas medidas de higienização e isolamento social, a fim de evitar a aglomeração de pessoas e consequentemente a propagação do vírus, garantindo a saúde da população.


Ocorre que, o sistema Carcerário brasileiro é formado por aglomerações de pessoas e sem procedimentos mínimos de higiene, trata-se de um sistema precário e desumano.


A manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva. Um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos.


Além do mais, é dever do Estado garantir a integridade física e moral dos custodiados.


Diante dessa situação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 62/2020, aconselhando aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.


Entre as providências sugeridas, estão:

• Regime domiciliar aos custodiados do grupo de risco para infecção pelo Covid-19, ou seja, pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais e HIV;

• Regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

• Substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

• Medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;

• Progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.


Essas são apenas algumas das sugestões publicadas pelo conselho Nacional de Justiça.


Portanto observe o caso concreto e converse com seu advogado(a).


Escrito por Larissa Rezende de Moura - OAB/PR 89.309.


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© 2020 por  Nanni, Puerta & Gonçalves

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