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Operadoras podem aumentar o valor do plano de saúde dos maiores de 60 anos de idade?

  • Foto do escritor: Nanni, Puerta & Gonçalves
    Nanni, Puerta & Gonçalves
  • 28 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura


A população idosa no Brasil tem crescido gradativamente nos últimos anos e, segundo dados do DataFolha, cerca de 6,2 milhões de idosos no país são beneficiários de planos de saúde.


Devido à nova realidade da perspectiva de vida brasileira, virou prática comum entre as seguradoras o reajuste dos valores cobrados dos usuários quando estes chegam aos 60 anos.


Por lei as mensalidades do convênio de saúde podem sofrer 3 tipos de reajustes, o reajuste anual, o reajuste por sinistralidade; e o reajuste por mudança de faixa etária.


Este último está previsto pela Lei de Planos de Saúde (n º 9.656/98). Em seu artigo 15, ela prevê essa possibilidade desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas.


Entretanto, este tema ainda gera dúvidas quanto à legalidade do reajuste aplicado ao idoso consumidor do plano de saúde.


Portanto, devemos recordar que além da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), os idosos também estão protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).


Desta forma, é proibido o reajuste por faixa etária aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participantes do plano de saúde há mais de 10 anos, tanto para os contrato assinados após o advento do Estatuto do Idoso, quanto àqueles celebrados antes desta data.


Desta forma, é evidente que o aumento da mensalidade dos planos de saúde a maiores de 60 anos é ilegal, tendo em vista que, desrespeitam o previsto nos dispositivos legais supracitados, que vedam o reajuste do plano em razão da mudança de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade, independente da data de contratação.


Escrito por Myllena Gonçalves Duarte – sócia do escritório de Advocacia Nanni, Puerta & Gonçalves.


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