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Imóvel de família é impenhorável mesmo se devedor não morar no local

  • Foto do escritor: Nanni, Puerta & Gonçalves
    Nanni, Puerta & Gonçalves
  • 28 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

A legislação brasileira garante ao devedor a proteção ao seu único imóvel residencial, denominado bem de família. Assim, este imóvel será impenhorável, ou seja, o bem de família não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas algumas hipóteses previstas na própria lei.


A ideia desta lei é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem os seus membros, preservando o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.


No entanto, surgiram questionamentos quanto a impenhorabilidade de bem de família cujo proprietário não reside no local.


Assim, a discussão gira em torno da interpretação literal ou extensiva da parte final do dispositivo, quando faz menção aos proprietários que nele residam. É comum que o devedor faça a locação de seu bem em uma cidade, por exemplo, para locar outro em local diferente; ou até mesmo, ceda o bem para outras pessoas da família, ou não. De acordo com a interpretação literal, em assim sendo, o bem não seria considerado de família, justamente porque o proprietário nele não reside.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recentemente a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotaram posicionamento no sentido de uma interpretação extensiva da lei, decidindo que o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que visa a proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e o direito de moradia.


Desta forma, a impenhorabilidade prevista em lei se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado ou cedido a terceiros, sejam da família do executado ou não.


De acordo com o STJ, a lei não é destina a um número determinado de pessoas, mas à pessoa humana que tem direito de ver resguardado, pelo menos, um bem de seu patrimônio, ainda que não esteja o usando pessoalmente, que sirva como eventual moradia com sua ou de sua família.


Ficou alguma dúvida sobre a impenhorabilidade do bem de família? Então compartilhe sua pergunta conosco nos comentários.


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© 2020 por  Nanni, Puerta & Gonçalves

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