TIVE UMA VIAGEM OU ALGUM EVENTO CANCELADO POR CAUSA DO COVID-19, O QUE DEVO FAZER?
- Nanni, Puerta & Gonçalves
- 28 de jun. de 2020
- 2 min de leitura

É inegável que a pandemia originada pelo novo Coronavírus trouxe diversas situações problemáticas que estão sendo vivenciadas em todo o mundo, especialmente nas relações que envolvem os consumidores que fizeram compras de viagens turísticas e de ingressos para eventos, os quais precisaram ser cancelados em virtude das medidas de isolamento social adotadas em combate à doença.
Diante disso, a fim de regular tais relações jurídicas, foi editada a Medida Provisória 948/2020, que traz regras sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública ocasionado pelo coronavírus.
Dispõe a referida lei que o fornecedor não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure uma das alternativas a seguir:
a) A remarcação do serviço, da reserva ou do evento cancelado, o que deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
b) A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos oferecidos pela empresa. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
c) O fornecedor e o consumidor poderão ainda acordar de forma diferenciada das outras duas opções citadas.
Importante ressaltar que não haverá qualquer cobrança adicional ao consumidor pela opção escolhida, desde que a solicitação seja feita por ele no prazo de até 90 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, que teve início em 08/04/2020.
Por fim, caso não haja a possibilidade de escolha de nenhuma das opções acima, o consumidor deverá ser reembolsado, com o valor pago atualizado monetariamente, no prazo de 12 meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública.
Os cancelamentos regidos pela Medida Provisória são considerados hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Caso persistam dúvidas, consulte um advogado.
Escrito por Vanessa Álvares Valentim - OAB/PR 95.391.
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