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O médico pode se recusar a fazer o aborto legal?

  • Foto do escritor: Nanni, Puerta & Gonçalves
    Nanni, Puerta & Gonçalves
  • 18 de ago. de 2020
  • 3 min de leitura

A legislação brasileira autoriza 2 hipóteses de aborto, o aborto terapêutico, aquele provocado para salvar a vida da gestante ou preservar a sua saúde física ou, ainda, para dar fim a uma gestação de feto anencéfalo e, o aborto sentimental, provocado para interromper gravidez decorrente do crime de estupro. Portando, não é necessário autorização judicial para a realização do aborto nesses casos, apenas o livre consentimento da gestante ou de seu representante legal, sem qualquer penalização para o médico.


Na última semana o Brasil acompanhou o caso de uma criança de 10 anos, grávida, que vinha sendo abusada sexualmente por seu tio, há cerca de três anos, que teve o direito de abortamento negado pela equipe médica do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, no Espírito Santo, tendo que buscar suporte no Poder Judiciário.


A partir de então um assunto que há muito tempo vem sendo debatido voltou à tona, “os médicos podem se recursar a fazer o aborto legalizado ou aquele autorizado por decisão judicial?” Será que o hospital e sua equipe médica foi negligente nesse caso?


Primeiramente, cumpre destacar que em uma relação entre médico e paciente, os médicos têm suas convicções e necessitam de autonomia para conseguir exercer sua profissão. E é desse pensamento que surge um conceito que vem gerando debate na medicina: a objeção de consciência. Presume-se que em um ambiente clínico os médicos também tenham o direito de negar participar de determinados tratamentos.


Inclusive, a objeção de consciência é um conceito defendido no Código de Ética da Medicina, que concede o direito de todo profissional do setor ter autonomia suficiente para se ausentar de procedimentos que firam suas ideologias, desde que a saúde do paciente não seja negligenciada.


No caso que repercutiu por todo o país nessa semana, a equipe médica do hospital que atendeu a criança se recusou a realizar o aborto sob a justificativa de que estariam seguindo os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para os casos de abortamento legal.


Nas orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde é possível fazer o aborto humanizado até a 22ª semana da gestação se o feto pesar até 500g. No caso em questão, a idade gestacional do feto havia ultrapassado em quatro dias o limite previsto pelo órgão federal e o peso fetal era de 573 gramas, segundo o hospital.


O Código de Ética Médico também autoriza a recusa do aborto, sob a justificativa da objeção de consciência, caso o procedimento contrarie as ideologias de ética, moral e religião do profissional, por exemplo.


Todavia, considerando que a saúde dos pacientes é o elemento primordial na medicina, de acordo com a norma técnica “Atenção Imunizada ao Aborto” do Ministério da Saúde, os médicos não poderão se recusar a fazer o aborto alegando objeção de consciência, estando o profissional sujeito a responsabilidade civil e criminal por omissão, nos seguintes casos:

a) quando houver risco de morte para mulher;

b) em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro profissional que o faça;

c) quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do profissional;

d) em casos de atendimento de complicações derivadas do abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência.


Em verdade, embora exista o direito do médico à objeção de consciência e o direito de recusa em realizar abortamento em caso de gravidez resultante de violência sexual, é obrigação da instituição oferecer às usuárias do SUS todos os seus direitos, inclusive o da interrupção das gestação nos casos permitidos em lei, nos moldes da norma referida. É dever do Estado e dos gestores de saúde manter, nos hospitais públicos, profissionais que não manifestem objeção de consciência e que realizem o abortamento dentro dos limites legais


Dentro do direito médico cada caso exige a análise de suas particularidades, se a realização do aborto for, comprovadamente, colocar em risco a vida da gestante o médico poderá se recusar a realiza-lo, caso contrário ele estará sujeito à Responsabilidade Civil e Criminal pela omissão.


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Escrito por: Myllena Gonçalves Duarte – OAB/PR 85.496.



 
 
 

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© 2020 por  Nanni, Puerta & Gonçalves

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